Pena • Silveira Advogados obtém decisão judicial importante para bares e restaurantes

Uma decisão judicial vai beneficiar os Bares e Restaurantes de mais de 180 municípios, submetidas à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte. A partir de agora, esses estabelecimentos poderão zerar a alíquota de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Esse foi o entendimento do juiz da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, em decisão publicada, ontem, em 27 de abril de 2023.

Com a decisão, os estabelecimentos associados à Abrasel/MG tributados pelos regimes do Lucro Real ou Lucro Presumido, com cadastro regular no Cadastur e CNAE de Restaurantes e Similares poderão zerar a alíquota desses importantes tributos federais.

A norma da Receita Federal exigia que, apenas os estabelecimentos com cadastro regular no CADASTUR em 18 de março de 2022, poderiam ser beneficiar da alíquota zero.

Em setembro do ano passado, a Abrasel/MG, defendida pelo escritório Pena • Silveira Advogados, ingressou no judiciário pleiteando que o benefício fosse garantido à todos os associados independentemente da data em que realizado sua inscrição junto ao CADASTUR.  

A decisão, proferida pelo juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, acolheu a tese defendida pela Abrasel MG e garantiu o benefício a todos os associados que preenchem o requisito.

Importante destacar quais são os requisitos essenciais para se beneficiar da decisão:

  1. Ter cadastro regular no CADASTUR, independentemente da data em que realizado o cadastramento;
  2. A empresa ser tributada no regime de Lucro Real ou Lucro Presumido;
  3. Estar submetidas à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte (veja a lista de municípios);
  4. Exercer a atividade de Restaurantes e Similares (CNAE 5611201) em 18 de março de 2022;
  5. Estar associada à Abrasel MG, durante todo o período do benefício da alíquota zero.

Se a sua empresa preenche os requisitos, a partir da decisão, o empresário não precisa mais recolher os impostos.

Vale registrar que, por se tratar de uma decisão judicial que ainda pode ser alterada nas instâncias superiores, cabe ao empresário definir como vai usufruir da decisão.

Por isso, apresentamos duas opções:

1ª – Não pagar o imposto e utilizar o valor para distribuição entre os sócios ou outros gastos.

2ª – Reservar, em algum investimento, o valor que deveria ser pago para o caso de a decisão ser revertida em grau de recurso.

Normalmente, os empresários que optam por não pagar os tributos, normalmente, estão em situação financeira delicada. Muitas vezes já não estão pagando o imposto e preferem utilizar o valor em outras gastos para dar um fôlego ao negócio.

Nesse caso, o empresário corre um “risco calculado”. Ele sabe da possibilidade de cobrança do imposto futuramente, mas opta em seguir a decisão (sentença) para ganhar fôlego.

Já aqueles que optam por reservar o valor, preferem a segurança para, em caso de uma possível alteração de cenário, poderem utilizar o valor investido para efetuar o recolhimento tributário e, ainda, lhe restar o rendimento do investimento.

Em ambos os casos apresentados e desde que preenchidos os requisitos acima expostos, a empresa está dispensada do recolhimento tributário por decisão judicial, por isso, mesmo ocorrendo uma mudança de entendimento recursal com a determinação do recolhimento, a Receita Federal não poderá efetuar cobrança de encargos legais, juros ou multa pelo não pagamento.

Importante frisar que, para o empresário deixar de recolher os tributos, ele precisa informar à sua contabilidade da decisão, para a devida operacionalização da questão no âmbito dos programas de escrituração fiscal e informações prestadas à Receita Federal do Brasil.

Por fim, os associados da Abrasel também terão direito ao ressarcimento de valores recolhidos de forma retroativa.

Isso porque, a decisão garantiu que os valores já recolhidos poderão ser compensados administrativamente, após o trânsito em julgado (momento em que não comportar mais recursos) desta sentença, corrigidos pela Selic.

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