A gestão das gorjetas ou taxa de serviço em bares e restaurantes é um tema que gera muitas dúvidas e desafios para os empresários do setor.
Este guia completo visa esclarecer os detalhes envolvidos na administração das gorjetas, que, embora comuns, são complexas, em termos de legislação e práticas empresariais.
Com a reforma trabalhista, houve mudanças que afetaram diretamente a maneira como as gorjetas são tratadas, tornando essencial para os empresários compreenderem plenamente suas obrigações e os direitos de seus funcionários.
Neste artigo, exploraremos desde a definição de gorjeta, passando pelas alterações trazidas pela reforma trabalhista, até as regras gerais sobre sua cobrança e distribuição.
Adicionalmente, abordaremos as especificidades que podem surgir em diferentes contextos, como Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivos de Trabalhos (ACT), e trataremos das alterações sobre o tema ocorrida com a CCT 2024/2025 de Belo Horizonte.
Também discutiremos aspectos tributários e, com isso, pretendemos oferecer uma visão abrangente e detalhada que capacite os empresários a gerir as gorjetas de forma eficiente e conforme a legislação vigente.
Aproveitamos a nossa expertise como o Único Escritório Especialista em Bares e Restaurantes do Brasil para preparar este artigo que servirá como um guia para todos os empresários do setor.
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Definição de Gorjetas
A gorjeta é o valor adicional pago aos empregados de uma empresa em razão do serviço prestado. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a gorjeta pode ser qualquer quantia que os clientes oferecem espontaneamente aos funcionários, ou um valor cobrado diretamente na conta como reconhecimento pelos serviços prestados.
Embora a gorjeta não seja parte integrante do salário fixo, ela é considerada como uma parcela que integra a remuneração do empregado. Isso significa que ela influencia diretamente no cálculo de direitos trabalhistas como FGTS + multa de 40%, férias + 1/3 e 13º salário, porque todas essas verbas são pagas com base na remuneração. Todavia, as gorjetas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula nº 354 do TST.)
Lei da Gorjeta foi revogada pela reforma trabalhista
A legislação sobre gorjetas foi significativamente alterada pela reforma trabalhista de 2017. Antes dessa reforma, existia uma lei específica que visava esclarecer e formalizar a distribuição das gorjetas, além de estabelecer critérios para sua administração e divisão entre os trabalhadores.
Essa lei também permitia que as empresas inscritas no Simples Nacional retivessem até 20% das gorjetas para cobrir encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, enquanto o saldo remanescente deveria ser integralmente repassado aos empregados.
Para as empresas sujeitas aos regimes de tributação do Lucro Real ou Lucro Presumido, era autorizada a retenção de até 30% do valor arrecadado.
Apesar de a lei da gorjeta ter sido revogada pela reforma trabalhista, a obrigatoriedade de incorporar as gorjetas ao salário dos empregados para o cálculo de férias, 13º salário e horas extras, como previsto pela CLT, permaneceu inalterada.
Com a revogação, a nova regra estabelece que não é mais permitido às empresas reter qualquer percentual das gorjetas para o pagamento de encargos. Assim, todas as gorjetas recebidas devem ser incorporadas ao salário dos funcionários sem qualquer retenção por parte do empregador.
Regra Geral
O cliente não é obrigado a pagar gorjetas
No Brasil, o cliente não é obrigado a pagar a taxa de serviço, comumente chamada de “gorjeta” ou “10% do garçom”. Por ser opcional, o cliente deve ser informado que não é obrigado a pagar a gorjeta, geralmente por meio de avisos no cardápio ou em placas visíveis.
Na prática, a cobrança da taxa de serviço é incluída na conta, mas a decisão de pagar cabe exclusivamente ao cliente.
Se a taxa de serviço for incluída automaticamente na conta, como ocorre na maioria das vezes, o estabelecimento deve destacar que se trata de taxa de serviço ou gorjeta.
A cobrança da gorjeta não pode ser imposta e deve sempre ser uma escolha do consumidor, baseada na satisfação com o serviço prestado.
A gorjeta é do empregado. Reter, sem autorização legal, é um risco
Após a revogação da lei da gorjeta pela reforma trabalhista, os empresários não possuem mais autorização legal para reter qualquer percentual dos valores recebidos a título de gorjeta.
Anteriormente, a legislação permitia a retenção de uma parte desses valores para cobrir encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. No entanto, com a alteração da lei, essa prática foi eliminada.
Contudo, é importante destacar que podem existir exceções quando há Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) em vigor, que podem estabelecer condições específicas, incluindo a possibilidade de retenção de uma parte das gorjetas sob certas circunstâncias, conforme acordado coletivamente.
Como consequência, qualquer tentativa de retenção desses valores sem estar amparado por CCT ou ACT agora é considerada ilegal e expõe o empresário a riscos, incluindo a possibilidade de enfrentar ações judiciais.
Portanto, é crucial que os proprietários de bares e restaurantes estejam cientes desses detalhes e ajustem suas práticas de gestão de gorjetas para garantir conformidade com a legislação vigente e evitar complicações.
A forma de rateio da gorjeta entre os funcionários
A legislação brasileira não determina uma forma específica para a distribuição de gorjetas entre os funcionários de bares e restaurantes. Dessa forma, os empresários têm a liberdade de definir regras internas para a divisão desses valores.
A distribuição das gorjetas pode ser organizada de acordo com as posições operacionais dos funcionários, assegurando que todos aqueles que contribuem para o atendimento ao cliente sejam adequadamente recompensados.
Esta flexibilidade é benéfica, pois permite que cada estabelecimento ajuste a distribuição das gorjetas de acordo com suas particularidades operacionais e a estrutura de seu quadro de funcionários.
Especificidades
Conforme explorado neste artigo, a regra geral para a gestão de gorjetas é que o valor recebido pertence integralmente ao empregado. Não existe legislação que autorize o empresário a reter qualquer percentual das gorjetas para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Além disso, é importante ressaltar que a taxa de serviço é opcional, e os estabelecimentos não podem obrigar o cliente a pagar a gorjeta.
Quanto à divisão das gorjetas entre os empregados, esta é uma decisão que cabe ao empregador, que normalmente a define através de práticas internas ou acordos diretos com os funcionários. Essa flexibilidade permite que cada estabelecimento adapte a distribuição conforme suas necessidades e a estrutura do seu quadro de funcionários.
No entanto, é crucial entender que existem exceções importantes que podem influenciar essa dinâmica. Tais exceções estão frequentemente previstas em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).
Estes documentos são (ou deveriam ser) o resultado de negociações entre sindicatos dos trabalhadores e patronais, e têm a capacidade de estabelecer normas específicas que podem divergir das regras gerais estabelecidas pela CLT e outras legislações pertinentes.
Um exemplo específico dessas exceções pode ser visto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 de Belo Horizonte, que aborda de maneira detalhada a gestão da taxa de serviço.
Neste contexto, vamos explorar como a CCT trata especificamente da taxa de serviço, detalhando as normas que regem sua cobrança, retenção, distribuição entre os empregados e outras disposições relevantes para os empresários e trabalhadores do setor de bares e restaurantes em Belo Horizonte.
Essa análise é fundamental para que os empresários compreendam plenamente suas obrigações e direitos, garantindo que suas práticas estejam em conformidade com os acordos coletivos aplicáveis.
CCT 2024/2025 de Belo Horizonte
No artigo “Conheça os Principais Pontos da CCT 2024/2025 de Belo Horizonte”, exploramos amplamente os aspectos gerais da Convenção Coletiva de Trabalho. Neste artigo, focaremos especificamente nas normativas relativas à taxa de gorjeta, conforme estipulado pela CCT vigente de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.
Esta CCT regula as relações de trabalho entre empregadores e empregados dos setores de bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares em Belo Horizonte.
A abordagem da CCT em relação à gorjeta delineia dois caminhos distintos, dependendo da política do estabelecimento quanto à cobrança de taxa de serviço:
Sistema Especial de Taxa de Serviço ou Gorjeta Sugerida: Estabelecimentos que optam por cobrar uma taxa de serviço estão obrigados a aderir a este sistema. Esse modelo permite a implementação de uma taxa de serviço fixa ou sugerida, que deve ser claramente comunicada ao cliente e cuja adesão precisa ser gerida de acordo com as diretrizes específicas da CCT.
Estimativa de Gorjeta: Para os empresários que escolhem não trabalhar com uma taxa de serviço, a CCT determina a adoção de um sistema de estimativa de gorjeta. Este sistema calcula um valor estimado de gorjetas com base em percentuais definidos que são aplicados sobre o salário dos funcionários, considerando as funções exercidas e a categoria do estabelecimento.
Estimativa de Gorjeta
Para os estabelecimentos que escolhem não incluir uma taxa de serviço diretamente na conta dos clientes, a CCT determina a adoção do sistema de estimativa de gorjeta.
Esse sistema adiciona um percentual ao salário mínimo vigente, que é ajustado de acordo com a função do empregado e a categoria do estabelecimento.
Os parâmetros estabelecidos pela norma coletiva para a aplicação desta estimativa são definidos com base em critérios específicos, como segue:
Veja um exemplo:
Considerando que o salário mínimo vigente em 2024 é de R$ 1.412,00. Para um garçom em um restaurante, aplicando o percentual previsto na CCT de 35%, o valor do salário base acrescido da estimativa de gorjeta totaliza R$ 1.906,20.
Importante esclarecer que este valor não é pago diretamente ao funcionário como parte do salário. Em vez disso, ele é registrado na folha de pagamento para efeitos de cálculo dos encargos trabalhistas, como férias, 13º salário e contribuições previdenciárias, baseados no total do salário acrescido da estimativa de gorjeta.
A CCT especifica que lanchonetes e motéis estão isentos da aplicação desta cláusula.
Sistema Especial de Taxa de Serviço ou Gorjeta Sugerida
Para as empresas que optam por incluir uma taxa de serviço ou gorjeta na conta dos clientes, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025 estabelece a obrigatoriedade de adesão ao Sistema Especial de Taxa de Serviço ou Gorjeta Sugerida.
A CCT permite que as empresas retenham um percentual dos valores arrecadados para cobrir encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas, de acordo com os seguintes critérios:
a) Empresas no Simples Nacional: Podem reter até 20% do valor bruto arrecadado, devendo repassar os 80% restantes aos empregados que participam do rateio.
b) Empresas no Lucro Presumido ou Lucro Real: Estão autorizadas a reter até 33% do valor bruto, repassando 67% aos empregados participantes do rateio.
Para formalizar a adesão a este sistema, as empresas precisam seguir um procedimento específico:
- Solicitação do Termo de Adesão: Enviar um requerimento ao sindicato pelo e-mail sechsbh@sechsbh.com.br, incluindo:
- Declaração com o número de empregados no estabelecimento na data da solicitação (utilizando um formulário padrão).
- Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS).
- GFIP do mês anterior.
- Pagamento de Taxa Anual: Realizar o pagamento de uma taxa anual ao sindicato patronal, cujo valor varia de acordo com o número de funcionários.
Após o envio dos documentos necessários, o sindicato laboral tem um prazo de 15 dias corridos para organizar uma assembleia com os trabalhadores, a fim de validar a adesão da empresa ao sistema.
Se a assembleia não ocorrer dentro deste prazo, a adesão será considerada válida, desde que a maioria dos trabalhadores envie sua concordância para o mesmo e-mail.
Distribuição da Gorjeta:
A CCT não especifica uma forma obrigatória para a distribuição das gorjetas entre os funcionários, deixando ao empresário a liberdade de definir, em conjunto com os empregados, a proporção em que a gorjeta será distribuída.
Repasse aos Funcionários
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estipula procedimentos específicos para a gestão e repasse de gorjetas aos funcionários em bares e restaurantes. De acordo com a CCT, as gorjetas recolhidas no caixa devem ser repassadas aos funcionários de maneira quinzenal ou mensal.
Esse repasse deve ser acompanhado de um documento datado e assinado por empregador e empregado detalhando o valor total das gorjetas devidas ao trabalhador por dia dentro do mês de apuração.
Além disso, as quantias pagas como taxa de serviço, após as retenções autorizadas pela norma coletiva, devem ser claramente destacadas na folha de pagamento.
Importante também é o cálculo de verbas como o 13º salário, férias (mesmo quando indenizadas) e aviso prévio trabalhado, que deve considerar o salário fixo mensal acrescido da média variável das gorjetas efetivamente recebidas pelo empregado nos últimos 12 meses.
A CCT reforça ainda que, para algumas verbas trabalhistas específicas, como o aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras, e repouso semanal remunerado, as gorjetas não devem ser usadas como base de cálculo, conforme estabelece a Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fiscalização dos valores arrecadados
A norma coletiva especifica que empresas com mais de 60 empregados são obrigadas a formar uma comissão de até três membros para acompanhar e fiscalizar a regularidade da cobrança, do rateio e da retenção das gorjetas.
Os membros dessa comissão são eleitos em assembleia, que deve ser convocada especificamente para esse fim, com a participação do sindicato. A eleição deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias após a assinatura da norma coletiva, e os custos relacionados à organização da assembleia são de responsabilidade da empresa.
A função principal da comissão é fiscalizar o recebimento e a distribuição adequada da taxa de serviço, garantindo que a empresa apresente um relatório ou demonstrativo do total de receita obtida com gorjetas no mês antes de proceder ao rateio.
A comissão também tem o direito de solicitar acesso aos valores arrecadados a título de taxa de serviço ou gorjeta sugerida, no mínimo de 10%.
Os membros da comissão têm estabilidade no emprego durante o período em que estiverem atuando na comissão, começando oficialmente a atuação no dia seguinte à eleição.
A distribuição das gorjetas é realizada quinzenal ou mensalmente pela empresa, mas somente após a análise e fiscalização por parte dos membros da comissão fiscalizadora eleita pelos empregados.
Alterar para estimativa de gorjeta
A norma coletiva oferece às empresas a opção de deixar de cobrar gorjetas diretamente e, em vez disso, adotar a modalidade de Estimativa de Gorjeta. Porém, essa alteração requer a participação do sindicato profissional e implica na integração da média de gorjetas ao salário dos empregados.
A empresa deve calcular essa média com base nos valores recebidos nos últimos 12 meses. Se a empresa for mais nova e tiver menos de um ano de operação, a média deve ser ajustada conforme o período de atividade efetiva.
Vedação ao sistema de caixinha de gorjeta espontânea
A norma coletiva estabelece uma proibição contra a prática de manter uma “caixinha” para a arrecadação e distribuição de gorjetas espontâneas recebidas pelos empregados.
Essa medida visa assegurar que as gorjetas dadas espontaneamente pelos clientes sejam repassadas diretamente ao empregado que prestou o serviço, independentemente do método de pagamento utilizado pelo cliente, seja em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
Outras Disposições Importantes:
É necessário destacar na nota fiscal entregue ao cliente o valor referente à gorjeta, identificando-o como “Taxa de Serviço” ou “Gorjeta”.
A CCT proíbe a exigência do pagamento da gorjeta em dinheiro quando outros meios de pagamento são aceitos, garantindo a liberdade de escolha do consumidor.
Aspectos Tributários
Entendimento Jurisprudencial em relação aos regimes de tributação
Lucro Presumido
Conforme explorado neste artigo, a gorjeta é uma questão complexa que exige uma compreensão detalhada de seu tratamento tributário. Segundo a jurisprudência consolidada Superior Tribunal de Justiça (STJ), a gorjeta possui natureza salarial.
Isso significa que as empresas atuam apenas como intermediárias na arrecadação desses valores, sendo que as gorjetas não constituem receita própria das empresas.
Consequentemente, esses valores estão isentos do recolhimento de tributos como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Essa posição foi reconhecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que incluiu essa interpretação na lista de dispensa de contestação e recursos nas ações judiciais movidas pelos contribuintes.
Lucro Real
No regime de Lucro Real, as gorjetas são tratadas como despesas dedutíveis, e, portanto, não são objeto de tributação. Este entendimento foi reforçado pela PGFN no mesmo parecer, aplicando a mesma diretriz para este regime fiscal.
Essa interpretação foi também confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 70, emitida em 3 de abril de 2024.
Limitação em 10% do valor da conta
Entretanto, é importante ressaltar que a isenção de tributação sobre gorjetas é limitada a 10% do valor da conta. Qualquer valor que exceda esse limite deve ser considerado receita tributável. Este aspecto é crucial, pois muitos estabelecimentos operam com uma porcentagem de gorjeta que supera os 10%.
Simples Nacional
Para as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, a orientação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal é de que as gorjetas são consideradas parte da receita bruta da empresa e, consequentemente, sujeitas à tributação normal.
No entanto, recentes decisões judiciais têm ampliado esse entendimento, estendendo benefícios tributários relacionados às gorjetas para todas as empresas, incluindo aquelas sob o regime do Simples Nacional.
Ação Judicial
Diante deste cenário, o nosso escritório, Pena & Silveira Advogados, representando a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Minas Gerais (Abrasel/MG), ingressou com um Mandado de Segurança Coletivo.
O objetivo é de obter a dispensa no recolhimento de impostos sobre os valores recebidos a título de gorjeta. Essa iniciativa busca uma isenção fiscal que abrange os valores recolhidos a título de gorjetas, independentemente do percentual arrecadado.
Importante destacar que a ação visa incluir empresas de todos os regimes de tributação, do Simples Nacional, do Lucro Real e do Lucro Presumido.
Essa iniciativa reflete um esforço contínuo do nosso escritório e da Abrasel/MG para alinhar as práticas tributárias com as realidades operacionais dos estabelecimentos, proporcionando um alívio fiscal significativo para o setor.
Ação Coletiva movida pela Abrasel/MG
O escritório Pena & Silveira Advogados, representando a Abrasel/MG, propôs Mandato de Segurança Coletivo (Processo nº 1058266-97.2023.4.06.3800), distribuído em maio de 2023.
O objetivo desta ação é garantir que as gorjetas recebidas pelos estabelecimentos associados não sejam sujeitas a tributação.
Com uma sentença favorável já alcançada, esta medida judicial busca assegurar o direito dos estabelecimentos de não incluir valores atribuídos a gorjetas na base de cálculo do imposto
Nos parágrafos seguintes, vamos explorar os principais pontos dessa decisão, discutindo os fundamentos e as implicações legais dessa importante vitória tributária.
O que ficou decidido na sentença?
A sentença declarou que as empresas associadas à Abrasel/MG têm o direito de excluir os valores recebidos a título de gorjeta ou taxa de serviço da base de cálculo do Simples Nacional, desde que esses valores sejam integralmente repassados aos empregados.
Além disso, a decisão também beneficiou às empresas sob os regimes de tributação do Lucro Real e Lucro Presumido, declarando que estas estão isentas do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as gorjetas que são arrecadadas e distribuídas aos empregados.
Por fim, a sentença também condenou a União a compensar o indébito tributário, incluindo juros e correção, com base nos termos da fundamentação apresentada no processo.
Como usufruir da decisão
Para que os estabelecimentos possam usufruir da decisão judicial favorável, é essencial entender que a dispensa no recolhimento de impostos sobre as gorjetas não requer autorização prévia da Receita Federal.
Os estabelecimentos podem simplesmente parar de recolher esses impostos conforme determinado pela sentença. No entanto, é crucial realizar esse procedimento com cautela e observância legal rigorosa, dado que a Receita Federal possui um prazo de até cinco anos para fiscalizar e apurar o correto recolhimento de impostos.
A segurança jurídica nesse processo é fundamental. Para garantir que o estabelecimento esteja protegido contra possíveis penalidades durante futuras fiscalizações, é importante aderir aos termos da decisão judicial.
A sentença é explícita ao estabelecer que apenas os valores de gorjetas efetivamente repassados aos empregados estão isentos do recolhimento de impostos. Portanto, é essencial que os estabelecimentos mantenham documentação clara e precisa que comprove que os valores dispensados do recolhimento foram, de fato, distribuídos aos empregados conforme especificado pela decisão judicial.
Esta prática não só assegura conformidade com a lei, mas também protege os estabelecimentos contra eventuais riscos ou auditorias fiscais no futuro.
Mas qual é o valor efetivamente repassado ao empregado?
Para garantir a conformidade tributária e evitar riscos durante futuras fiscalizações da Receita Federal, deve-se adotar práticas seguras e transparentes no manejo das gorjetas.
É essencial destacar na conta apresentada ao cliente o valor correspondente à taxa de serviço ou gorjeta. Essa prática assegura transparência para o cliente e facilita a documentação adequada desses valores para fins fiscais.
Além disso, os valores recebidos a título de gorjeta devem ser incorporados na folha de pagamento dos funcionários. Isso porque as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensam o recolhimento de impostos sobre as gorjetas, são muito claras ao caracterizar esses valores como verba salarial.
Sendo verba salarial, é necessário que os valores das gorjetas estejam incluídos na folha de pagamento dos funcionários.
Ao seguir essas diretrizes, o estabelecimento não só cumpre com as obrigações fiscais e trabalhistas, mas também estabelece uma base sólida para defesa em caso de futuras fiscalização por parte da Receita Federal.
Possibilidade de mudança da decisão
É fundamental destacar que a sentença obtida ainda não transitou em julgado. Isso significa que o processo está sujeito à revisão pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Com isso, ainda existe a possibilidade de que os magistrados alterem o entendimento atual, o que poderia anular os efeitos da decisão inicial e, consequentemente, restaurar a obrigação de recolhimento dos impostos sobre as gorjetas recebidas.
Apesar disso, o fato de termos conseguido uma sentença favorável é um bom indicativo de que temos boas chances de que a decisão seja mantida após a análise dos desembargadores.
No entanto, é importante estar preparado para qualquer cenário. Em caso de uma mudança de entendimento por parte do tribunal, os impostos que não foram recolhidos durante esse período se tornarão devidos, embora sem a aplicação de juros e multas.
Por essa razão, recomendamos que os empresários que optarem por usufruir dos benefícios desta decisão desde já façam o provisionamento dos valores correspondentes aos impostos.
Isso pode ser feito por meio de investimentos ou outras formas de reserva financeira. Tal precaução assegura que, em caso de uma reversão da decisão, o empresário não enfrentará dificuldades financeiras ao ter que arcar com o pagamento retroativo dos impostos acumulados.
Adotar essa estratégia de provisionamento não apenas protege o negócio contra futuras contingências fiscais, mas também permite que, se a decisão for confirmada, o empresário possa utilizar os recursos provisionados de maneira mais estratégica e conforme sua conveniência.
Assim, mantém-se a saúde financeira da empresa enquanto se aguarda a decisão final do tribunal.
Possibilidade de ressarcimento
A sentença estabeleceu que, uma vez concluída a tramitação do processo, sem possibilidades de recurso (trânsito em julgado), os estabelecimentos têm o direito de serem ressarcidos pelos valores que foram pagos a mais nos últimos cinco anos, devido ao recolhimento indevido de impostos sobre as gorjetas.
Esse ressarcimento inclui uma atualização monetária dos valores, utilizando como base a taxa SELIC, garantindo assim que o montante devolvido mantenha seu valor real ao longo do período em questão.
Necessidade de ser associado da Abrasel
Para que uma empresa possa usufruir da decisão judicial que dispensa o recolhimento de impostos sobre as gorjetas, é necessário que ela seja associada da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Minas Gerais (Abrasel/MG).
A Abrasel/MG, atuando como representante dos seus associados, assegura que os benefícios da decisão se apliquem exclusivamente a seus membros no estado de Minas Gerais.
É importante destacar que os benefícios da decisão são acessíveis a todos os associados da Abrasel/MG, sem considerar a data de associação. Isso significa que tanto as empresas que já são associadas quanto as que ainda não se associaram podem começar a usufruir dos benefícios imediatamente após sua inscrição e manutenção da qualidade de associado nos meses em que está usufruindo do benefício tributário.
Essa condição reforça a importância de estar vinculado à Abrasel/MG e dos benefícios do associativismo, garantindo acesso a vantagens significativas que podem oferecer um alívio financeiro importante, especialmente no que diz respeito às obrigações fiscais relacionadas às gorjetas.
ICMS: Entendendo a Isenção sobre Gorjetas em Minas Gerais
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é fundamental no sistema tributário brasileiro, com sua aplicabilidade sobre a circulação de mercadorias, transportes intermunicipais e interestaduais, e serviços de comunicação. A sua compreensão é essencial para a adequada gestão fiscal das empresas.
Em Minas Gerais, o Regulamento do ICMS estabelece que as gorjetas, limitadas a 10% do total da nota, são isentas de ICMS. Esta isenção é aplicável às empresas que operam sob os regimes de Lucro Real ou Lucro Presumido, permitindo-lhes excluir essas gorjetas da base de cálculo do imposto, desde que estejam devidamente discriminadas e separadas da receita principal do serviço.
Se um estabelecimento optar por trabalhar com uma taxa de gorjeta superior a 10%, o valor excedente será considerado parte da receita tributável e, portanto, sujeito à incidência normal de ICMS. Para empresas interessadas em buscar a isenção total da gorjeta, mesmo aquela que excede os 10%, é possível buscar na justiça o direito de tentar obter esse benefício.
Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a situação é diferente. O pagamento do Simples ocorre por meio de uma guia única, o que impede a separação dos valores de ICMS das gorjetas na guia de tributos.
Contudo, a decisão que obtivemos na ação coletiva proposta em nome da Abrasel/MG determinou que as empresas associadas têm o direito de excluir da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos a título de gorjeta, desde que esses valores sejam integralmente repassados aos empregados.
Essa decisão abre um precedente para a não incidência do ICMS sobre gorjetas também para essas empresas, considerando que o ICMS está embutido na guia do Simples Nacional.