Conheça os principais pontos da CCT 2024/2025 de Belo Horizonte

Atualizado em 09/05/2024 às 13h.

As relações de trabalho são fundamentalmente reguladas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas para categorias profissionais específicas, como o setor de bares e restaurantes, existe a possibilidade de estabelecer normas particulares através da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Para o setor de bares e restaurantes, a CCT permite a definição de regulamentos específicos que, após a aprovação, impõem-se como obrigatórios para todos os envolvidos.

Dessa forma, a CCT aborda não somente questões de salários e benefícios, mas também condições de trabalho, relações sindicais e outras questões pertinentes aos empregados e empregadores da categoria em questão. Assim, é crucial que o empresário conheça bem o conteúdo da CCT.

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025 destinada ao setor de bares e restaurantes de Belo Horizonte foi divulgada no Portal Mediador do Ministério do Trabalho em 20 de março de 2024. De acordo com a interpretação jurídica predominante, as obrigações contidas na CCT tornam-se exigíveis apenas após sua publicação nesse portal.

Entretanto, os sindicatos podem interpretar de forma diferente e exigir a implementação da CCT a partir de sua assinatura. Contudo, a data precisa da assinatura não está especificada na versão disponível no portal mediador, mencionando apenas a data do protocolo em 13/03/2024. Recomenda-se, então, buscar essa informação diretamente com os sindicatos relacionados.

O objetivo deste artigo é esclarecer os principais pontos da CCT 2024/2025 e ajudar a esclarecer dúvidas dos empresários do setor de bares e restaurantes.

Vigência e abrangência

A vigência é de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2025.

A convenção estabelece as normas para as relações de trabalho entre empregadores e empregados do setor de bares e restaurantes, bem como de hotéis e estabelecimentos afins localizados em Belo Horizonte.

Na cidade de Belo Horizonte, a norma coletiva impacta mais de 20 mil pessoas jurídicas.

Salários, Reajustes e Pagamentos

A CCT 2024/2025 de Belo Horizonte define os salários dos empregados da categorias, os reajustes e os pagamentos.

Pisos Salariais Estabelecidos

Para 2024, a CCT estipula o piso salarial para empregados do setor em R$ 1.496,00. Para funções específicas, como garçom, pizzaiolo, churrasqueiro, salgadeira e doceira, o piso é de R$ 1.550,00.

Correção Salarial

A CCT prevê um mecanismo de reajuste salarial que considera a data de admissão do empregado e pode chegar proporcionalmente até 4,5% sobre o salário de dezembro de 2023.

Os percentuais previstos na CCT são os seguintes:

A aplicação desses percentuais ocorre de duas formas:

I) Se o funcionário foi admitido antes de janeiro de 2023, o percentual aplicado será de 4,5% sobre a parte fixa do salário.

II) Caso o funcionário tenha sido admitido em 2023, o percentual será correspondente ao mês de sua admissão.

É importante salientar que o salário não poderá ser inferior ao piso estabelecido; assim, caso a correção resulte em um valor abaixo do piso, o salário deverá ser ajustado para atender a este mínimo

Os reajustes espontâneos ou antecipações salariais concedidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 estão considerados, esclarecendo-se que não serão compensados aumentos por avanço de idade, conclusão de aprendizado, promoção por antiguidade ou mérito, transferência de cargo, função ou localidade que acarrete mudança de domicílio, ou decorrentes de equiparação salarial determinada em sentença judicial definitiva.

Reajuste Salarial

Em 2025, os salários serão reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado de janeiro a dezembro de 2024, sobre o salário do mês de dezembro de 2024.

Dinâmica do Pagamento

É importante destacar que o pagamento do piso e dos reajustes é retroativo a 1º de janeiro de 2024, o que significa que os empresários precisam estar preparados para ajustar a folha de pagamento de acordo com essas diretrizes.

Qualquer diferença salarial deverá ser paga no mês seguinte à assinatura da CCT, sem acréscimos de juros ou multas.

No que se refere ao pagamento do 13º salário, férias e aviso prévio, o empregador deve considerar o valor do salário fixo mensal, somado à média do salário variável dos últimos seis meses.

Gratificações adicionais e auxílios

Além dos salários, a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 de Belo Horizonte estabelece uma série de benefícios e adicionais aos empregados.

A CCT determina o pagamento de alguns adicionais aos empregados:

  • Hora Extra: As horas trabalhadas, além da jornada normal, são compensadas com um adicional de 70%.
  • Adicional Noturno: Para trabalho realizado em horários noturnos, é previsto um adicional de 40% sobre o valor da hora normal.

Além disso, a CCT determina alguns benefícios de assistência aos trabalhadores.

Seguro de Vida

Estipula coberturas mínimas para o titular, cônjuge e filhos. As condições são as seguintes:

Se a empresa já oferece Seguro de Vida aos funcionários, é fundamental garantir que os planos cumpram ou excedam os requisitos da CCT.

Adicionalmente, o empregador deve encaminhar ao sindicato, para avaliação das condições do Seguro de Vida em Grupo, cópias do contrato, apólice ou proposta com o prestador de serviços, a lista de funcionários que utilizam ou utilizarão o benefício e o último boleto quitado ao prestador, com comprovante de pagamento legível.

Deverá, ainda, detalhar o percentual ou valor pago por cada parte (empregado e empregador), bem como qualquer documento que possa representar um custo adicional para os trabalhadores.

Essas informações devem ser enviadas em até 60 dias após a contratação do seguro ou na data de renovação, anualmente.

As empresas que decidirem aderir ao seguro de vida oferecido pelo sindicato deverão efetuar o pagamento de R$ 7,00 por empregado, mensalmente, por meio de boleto bancário enviado por e-mail.

Plano Odontológico

O custo do plano odontológico é R$ 21,00 mensais por funcionário, sendo totalmente coberto pelo empregador. Esse plano deve ser adquirido apenas de operadoras credenciadas pelo Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares de Belo Horizonte.

Não é obrigatório oferecer o plano odontológico a empregados sob contrato por tempo determinado, contrato suspenso ou em período de experiência.

O texto não especifica a abordagem para empresas que já disponibilizam plano odontológico aos seus funcionários.

Convênio Médico

O sindicato estabelecerá um convênio com uma empresa especializada em assistência médica, custando R$29,00 mensais por funcionário da empresa.

Os funcionários terão direito, no mínimo, a exames laboratoriais, radiologia e consultas em especialidades como cardiologia, dermatologia, clínica geral, pediatria, ortopedia e ginecologia.

O funcionário contribuirá com R$ 14,90 por consulta, como coparticipação, seguindo as diretrizes da operadora de saúde parceira.

Empresas que já disponibilizam plano de saúde aos funcionários não precisam arcar com o custo desse convênio, desde que comprovem essa condição ao sindicato.

Auxílio-Alimentação

A CCT recomenda (sem obrigatoriedade) a oferta de alimentação no local ou auxílio em cartão alimentação.

Gorjetas (taxa de serviço)

É importante esclarecer que a previsão da CCT abrange tanto os estabelecimentos que utilizam a taxa de serviço quanto aqueles que não adotam a gorjeta.

As empresas que optam por não adotar a taxa de serviço têm valores estimados de gorjetas estabelecidos pela CCT, baseados no salário-mínimo para cada função e categoria do estabelecimento.

Na prática, embora não seja necessário pagar a gorjeta diretamente aos funcionários, os valores devem ser registrados na folha de pagamento e os reflexos trabalhistas recolhidos, com base no salário acrescido da estimativa de gorjeta.

Outra situação se aplica aos estabelecimentos que cobram a taxa de serviço.

Nesses casos, a empresa deve pagar uma taxa anual ao sindicato patronal, conforme o número de funcionários.

Nesses casos, a CCT estabelece que as empresas interessadas em cobrar, no mínimo, 10% de taxa de serviço nas contas dos consumidores devem aderir a um sistema especial de taxa de serviço.

Para aderir, o empregador deve pagar uma taxa anual ao sindicato patronal, cujo valor varia conforme o número de funcionários.

É proibido exigir que as gorjetas sejam pagas exclusivamente em dinheiro se outras formas de pagamento forem aceitas para as despesas dos clientes.

As gorjetas estimadas não devem ser usadas como base de cálculo para aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme a Súmula nº 354 do TST.

Retenção e Distribuição

As empresas enquadradas no Simples Nacional podem reter até 20% do valor bruto das gorjetas, distribuindo 80% do total arrecadado entre os empregados que participam do rateio.

As empresas sujeitas ao regime de tributação do Lucro Presumido ou Lucro Real estão autorizadas a reter até 33% do valor bruto das gorjetas, repassando 67% do montante total arrecadado aos funcionários envolvidos no rateio.

Sentença sobre Gorjetas

Em abril de 2024, conseguimos uma decisão significativa para o setor de bares e restaurantes, que reconheceu o direito dos associados da Abrasel/MG de não incluir os valores de gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional, desde que esses valores sejam integralmente repassados aos funcionários.

Essa decisão também favoreceu as empresas sob os regimes de Lucro Real ou Lucro Presumido, isentando-as de recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as gorjetas distribuídas aos empregados.

É essencial salientar que somente membros da Abrasel/MG têm acesso a esse benefício. Como se trata de uma sentença, há possibilidade de mudança no entendimento jurídico. Se alterada, as empresas beneficiadas deverão efetuar o pagamento dos tributos devidos, sem incidência de juros e multas.

Portanto, recomendamos que os empresários, se possível, reservem o montante correspondente aos tributos não recolhidos.

Contrato de Trabalho

A CCT aborda questões importantes na relação entre empregados e empregadores, sendo essencial que o empresário esteja atento às seguintes obrigações:

  • Carta de Referência: É obrigatório fornecer carta de referência para funcionários que deixarem a empresa e solicitarem este documento.
  • Trabalho do Menor: Permite-se o trabalho de indivíduos maiores de 16 anos, com restrições para proteger essa faixa etária, proibindo-se o trabalho em locais que vendem bebidas alcoólicas. 
  • Intervalo Intrajornada: O intervalo para descanso ou alimentação deve durar entre 30 minutos e 4 horas.
  • Trabalho aos domingos: Garante-se aos empregados o descanso em um domingo por mês, sem distinção de gênero.
  • Banco de horas: O saldo do banco de horas deve ser compensado em até 120 dias.
  • Folgas: Folgas e feriados trabalhados devem ser compensados em 90 dias ou pagos em dobro.
  • Intermitente: A CCT não proíbe a contratação de funcionários sob o regime de trabalho intermitente.
  • Empregada Gestante: Protege-se o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto. Em caso de demissão, a gestante deve comprovar sua condição com atestado médico para garantir sua estabilidade.
  • Atestados Médicos: Atestados médicos e odontológicos são válidos tanto para consultas presenciais quanto remotas e devem ser aceitos pelo empregador.
  • Estabilidade pré aposentadoria: Funcionários a três anos de se aposentar por tempo de serviço ou idade têm sua vaga garantida até a aposentadoria efetiva.

Relações Sindicais e Obrigações Financeiras

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025 de Belo Horizonte define orientações para a interação entre empregadores e sindicatos, focando principalmente nas responsabilidades financeiras dos empregadores.

Contribuição Assistencial Patronal

A CCT determina que os empregadores devem efetuar uma contribuição patronal, cujo valor varia conforme o número de empregados.

A Contribuição Assistencial Patronal não é obrigatória para empresas não sindicalizadas. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui uma posição consolidada a respeito da não obrigatoriedade da contribuição assistencial para empresas não sindicalizadas.

De acordo com o Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, é inválida qualquer cláusula que exija essa contribuição de trabalhadores ou empresas não sindicalizados.

A Súmula Vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa visão, considerando inconstitucional a cobrança de contribuições de não sindicalizados por meio de acordo coletivo, convenção coletiva de trabalho ou decisão judicial.

Contudo, o Sindicato Patronal pode ter uma interpretação diferente e optar por cobrar essa contribuição.

Contribuição Assistencial dos Empregados

A CCT determina que as empresas efetuem um desconto no salário dos empregados sindicalizados como contribuição assistencial, limitada a 1% do salário ajustado, até o máximo de R$ 200,00.

Estabelece-se, ainda, um desconto fixo de R$ 20,00 por empregado, aplicável a todos, independente de filiação sindical. Esse desconto será realizado nos meses de março e setembro de 2024, bem como em março e setembro de 2025, a título de taxa negocial para o fortalecimento sindical.

Os funcionários que não desejarem o desconto podem expressar sua oposição comparecendo pessoalmente ao sindicato laboral e apresentar a manifestação por escrito.

Caso a empresa esteja a mais de 30 km da sede do sindicato, o funcionário poderá manifestar oposição por e-mail pessoal e individualmente.

O endereço do sindicato é na rua São Paulo, 409, 23º andar, bairro Centro. O telefone é (31) 3201-3363.

Penalidades

A CCT define penalidades para infrações de suas cláusulas. Nesses casos, o empregador será multado em 20% do menor piso salarial para o empregado afetado, valor este que será multiplicado pelo total de funcionários da empresa. Esta multa aplica-se de forma cumulativa a cada violação das normas da CCT.

Entretanto, a multa pode ser anulada se o empregador demonstrar que cumpriu as obrigações previamente violadas, dentro de um período máximo de 30 dias após receber a notificação do sindicato dos trabalhadores.

Caso o empregador não apresente essa comprovação dentro do prazo, ainda será necessário cumprir todas as obrigações e pagar a multa determinada.

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