O que você precisa saber sobre a CCT-BH 2023

Atualizado em 18 de outubro de 2023.

O objetivo desse post é concentrar todas as informações referente à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de Belo Horizonte. Fizemos um relato do que aconteceu e dos principais pontos da CCT. O conteúdo é dinâmico e será atualizado constantemente.

Desde o final de 2022, quando foi celebrada Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a cidade de Belo Horizonte, com vigência para os anos de 2022 e 2023, o Pena • Silveira Advogados trabalha incansavelmente para tentar suspender os efeitos do documento tão prejudicial ao setor de Bares e Restaurantes.

Nesse sentido, ainda em 2022, buscamos resolver a situação provocando a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT). O MPT tentou a realização de uma audiência de conciliação com os sindicatos, que não compareceram.

Dessa forma, diante da urgência e dos prejuízos que a CCT causaria ao setor, nós ajuizamos uma ação, em nome de 12 estabelecimentos.

Nessa ação, tratamos de assuntos relacionados ao descumprimento dos requisitos necessários para a criação de uma CCT, chamados juridicamente de vício de vontade.

O nosso objetivo era obter uma decisão para anular a CCT por completo, para beneficiar todos os empresários, sem a necessidade de discutir cláusula por cláusula.

E foi o que conseguimos.

Liminarmente, a CCT teve seus efeitos suspensos em novembro de 2022. A decisão foi proferida pela juíza convocada, pois a desembargadora estava de férias.

Em maio de 2023, o Sindicato criou outra CCT. Dessa vez, com vigência apenas para o ano de 2023.

Portanto, tínhamos uma CCT com vigência 2022/2023, que estava suspensa por decisão judicial, e outra CCT com vigência para 2023.

Manifestamos no processo, pedindo a suspensão, considerando que os mesmos vícios apontados na CCT 2022/2023 continuam presentes e que uma nova CCT seria uma afronta ao judiciário, considerando a suspensão da CCT 2022/2023.

A desembargadora postergou a análise e solicitou a realização de uma audiência de conciliação.

Como não houve acordo na audiência, a Desembargadora, diferentemente da juíza convocada, ao decidir o processo, seguiu um entendimento judicial minoritário que entende que  apenas o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para pleitear a nulidade da CCT.

Com esse argumento, a desembargadora extinguiu o processo e revogou a liminar.

O Pena • Silveira Advogados segue adotando medidas jurídicas para tentar a suspensão da nova CCT e de todas as CCTs celebradas por esse sindicato no Estado de Minas Gerais.

É importante esclarecer que, a partir de agora, a nossa atuação busca a suspensão de todas as CCTs do Estado.

Qual é o próximo passo? Propositura de Ações Individuais!

Antes de seguirmos pelo caminho das ações individuais, tentamos de todas as formas medidas jurídicas que pudessem suspender os efeitos da CCT para todos os estabelecimento de Belo Horizonte.

Ainda estamos provocando a atuação do MPT com esse objetivo. Porém, nós sabemos da urgência que muitos empresários em ter uma definição em relação ao cumprimento ou não das obrigações previstas na CCT.

Por isso, a estrátegia que estamos utilzando a partir de agora é a de ajuizar ações individuais contra os sindicatos.

Dessa forma, é distribuída uma Ação Declaratória de Ineficácia da CCT contra os sindicatos. É importante esclarecer que os efeitos das decisões que ocorrem nesse processo se restringem apenas ao autor da ação.

Na ação individual, seguimos demonstrando ao judiciário os diversos absurdos cometidos pelos sindicatos na elaboração da CCT. Com isso, buscamos a suspensão de toda a CCT para a empresa autora da ação.

A novidade é que, na ação individual, também temos espaço para discutir as cláusulas que são consideradas abusivas e ilegais para a realidade da empresa.

Com isso, o juiz pode decidir pela suspensão dos efeitos de toda a CCT ou de apenas algumas cláusulas, como ocorreu no caso da liminar que foi deferida. Vejamos:

Portanto, a ação individual é a oportunidade de discutir o descumprimento dos requisitos formais de criação da CCT, além de todas as cláusulas que o empresário discorda e que não deveria ter validade para a empresa.

Como está a denúncia feita ao MPT!

Em 1º de agosto, apresentamos denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o sindicato patronal com o objetivo de levar ao conhecimento da Instituição as abusividades cometidas na celebração da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

O Procurador sorteado para ser o relator da denúncia entendeu que não havia dano aos empregados e, por isso, em princípio, pediu o arquivamento da denúncia.

Desse pedido, nós apresentamos um recurso dentro do próprio MPT e estamos aguardando a análise pelo órgão responsável. A denúncia foi contato frequente para agilizar o andamento da denúncia dentro da Instituição, objetivando uma atuação rápida e assertiva do MPT.

A CCT 2023 está vigente!

É importante deixar claro que a CCT está vigente e todas os obrigações nela contida podem ser exigidas pelos Sindicatos.

Nós sabemos que a observância de todas as cláusulas pode gerar grave impacto na situação financeira para algumas empresas que não terão caixa para arcar com todas as obrigações previstas no documento.

Mas é importante esclarecer que, a partir de 5 de julho de 2023, o Sindicato pode exigir o cumprimento das cláusulas da CCT.

Principais dúvidas

A nossa recomendação é para que todos os empresários compartilhem a CCT com as suas contabilidades.

Faça o download da CCT

A operacionalização e o cumprimento das obrigações da CCT são de responsabilidade da contabilidade e dos empresários.

Porém, nós sabemos que existem alguns pontos da CCTs mais sensíveis e que geram mais dúvidas aos empresários.

Sou obrigado(a) a contratar Plano de Saúde para os meus funcionários?

A CCT não obriga a contratação de Plano de Saúde para os funcionários e os empresários que quiserem oferecer esse benefício aos funcionários podem contratar o Plano de Saúde que quiser. Não há previsão em sentido contrário na CCT.

Sou obrigado(a) a contratar Seguro de Vida para os meus funcionários?

Sim. A empresa deve oferecer seguro de vida a todos os empregados de acordo com as coberturas mínimas previstas na CCT.

Meus funcionários já têm seguro de vida. O que devo fazer?

As Empresas que oferecem Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada na CCT.

Porém, devem comprovar que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados na Cláusula 22ª, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.

A minha empresa ainda não fornece Seguro de Vida aos empregados. Posso contratar com qualquer seguradora?

Não. A CCT determina que apenas as empresas que já oferecem Seguro de Vida não são obrigadas a contratar com a empresa escolhida pelo Sindicato.

As empresas que ainda não oferecem o benefício devem contratar o Seguro de Vida da empresa escolhida pelo Sindicato. Essa determinação está implícita na CCT.

Sou obrigado(a) a contratar Plano Odontológico para os meus funcionários?

Sim. O plano odontológico é obrigatório e o Sindicato é responsável por credenciar a(s) operadora(s) odontológica(s) autorizada(s) pela ANS, na modalidade de CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO, sendo as empresas responsáveis pelo pagamento de 100% do valor do plano.

O parágrafo terceiro da Cláusula 21a determina que o plano deveria ser contrato até o 30/06/2023 ao custo de R$ 20,00 mensais por empregado. Entretanto, o protocolo no Portal Mediador ocorreu apenas em 05/07/2023.

Meus funcionários já têm plano odontológico. O que devo fazer?

As empresas que já forneciam aos seus empregados o plano odontológico anteriormente à celebração desta convenção coletiva, com contrato ainda em vigor, deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura desta CCT, o respectivo contrato às entidades sindicais patronal e laboral, além de comprovar, no mesmo prazo, que estão cumprindo as condições aqui pactuadas, inclusive no que tange ao limite do desconto do empregado.

Após vencimento desse contrato, a empresa ficará obrigada a contratar o plano odontológico nos exatos termos desta cláusula e somente com as operadoras credenciadas.

O intervalo intrajornada do funcionário pode ser inferior a 1 hora?

Não. Embora a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos seja uma demanda recorrente entre os empresários e trabalhadores, a CCT manteve a regra da CLT em que o intervalo intrajornada (repouso/alimentação/jantar) em, no mínimo, 1 (uma) hora e no máximo de 3 (três) horas.

Como ficam as folgas aos domingos?

Com a nova CCT, a regra que passa a valer é a de que os funcionário terão garantido uma folga aos domingos por mês.

Essa previsão também vale para as mulheres.

Posso contratar funcionários na modalidade intermitente?

Não. A CCT veda a contratação de funcionários pela modalidade intermitente, conforme Cláusula 23ª.

Como fica a vigência da CCT 2022/2023?

Nesse momento, não temos uma resposta definitiva, pois é uma questão de interpretação.

No nosso entendimento, a CCT 2022/2023 ficou suspensa durante o ano de 2022 e, por isso, não pode ser exigida.

Ainda mais considerando que, posteriormente, foi celebrada uma nova CCT com vigência apenas para esse ano.

Como essa situação não é comum, gera confusão. Esse será mais um dos pontos que vamos abordar na nossa manifestação com o intuito de suspender a CCT.

Sou obrigado a contribuir com o PAM (Programa de Atendimento Médico)?

Sim. O empregador é obrigado a contribuir com o equivalente a 3% por empregado existente na empresa. O repasse deve ser feito até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário emitido e encaminhando pelo sindicato.

As empresas que não contribuírem com o PAM nos termos da CCT estão sujeitas a multa equivalmente a 10% do valor benefício por trabalhador.

A minha empresa oferece convênio médico aos empregados. Ainda sim devo contribuir como PAM?

Não. As empresas que já oferecem convênio médico aos empregados não são obrigadas a contribuir com o PAM.

O risco da retirada de Direitos do trabalhador

É importante destacar que qualquer benefício que for acrescido ao contrato de trabalho dos funcionários em razão da CCT, se for posteriormente retirada poderá eventualmente caracterizar uma alteração lesiva do contrato de trabalho.

Dessa forma, o funcionário poderá pleitear na Justiça do Trabalho o valor do benefício suprimido.

Outras obrigações previstas na CCT que são absurdas e abusivas

Além das questões formais da criação da CCT, há diversas cláusulas, como visto acima, que são passíveis de discussão no judiciário.

Porém, apenas por decisão judicial em uma ação individual movida pela própria empresa é que se tem segurança jurídica para descumprir alguma das obrigações previstas na CCT, sem qualquer risco.

Caso o empresário não cumpra as obrigações previstas, o Sindicato terá de realizar a cobrança de valores por meio de ação judicial.

Contribuição Assistencial Patronal não é obrigatória

Uma dessas cobranças absurdas e indevidas é a Contribuição Assistencial Sindical que o Sindibares-BH está divulgando ser obrigatória.

No entanto, é importante ressaltar que essa contribuição não pode ser imposta às empresas que não são filiadas ao sindicato.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui uma posição consolidada a respeito da não obrigatoriedade da contribuição assistencial para empresas não sindicalizadas.

O Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST estabelece que é nula a cláusula que obriga o recolhimento dessa contribuição por parte de trabalhadores e empresas não filiados ao sindicato representativo da categoria.

Essa orientação jurisprudencial reforça o caráter facultativo dessa contribuição para as empresas não associadas.

Além disso, a Súmula Vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal (STF) também trata dessa questão, declarando a inconstitucionalidade da imposição de contribuições a trabalhadores não sindicalizados por meio de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.

Essa súmula reafirma a necessidade de respeitar o princípio da liberdade de associação, garantindo aos empregadores e trabalhadores não filiados o direito de não contribuir com o sindicato.

Portanto, com base nessas importantes referências legais e precedentes judiciais, conclui-se que a contribuição assistencial ao sindicato patronal é facultativa e não obrigatória para empresas não sindicalizadas.

Porém, o Sindicato pode entender diferente e exigir o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal. Se isso acontecer, do mesmo modo, o Sindicato terá de realizar a cobrança da empresa pela via judicial.

Nesse caso, entendemos que a defesa é forte e consistente, embora não seja garantia de resultado positivo.

Carta de Oposição do Empregado

A CCT prevê, em seu artigo 55ª, §2°, que os empregados, após o registro da CCT, teriam apenas 15 dias para enviar a carta de oposição ao sindicato do trabalhador.

Porém, com base no argumento de que é nula a cláusula que obriga o recolhimento de contribuição por parte de trabalhadores e empresas não filiados ao sindicato representativo da categoria, no nosso entendimento, o envio da carta pode ser realizado a qualquer momento.

Clique aqui para ter acesso ao modelo de Carta de Oposição.

A carta deve ser entregue pessoalmente ou enviada, com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço da Rua São Paulo, 409, 23° andar, CEP 30.170-130, Belo Horizonte/MG.

Ressaltamos que o envio da carta fora do prazo previsto na CCT e não recolhimento da contribuição pode gerar penalização por parte do Sindicato.

Entretanto, como dito, entendemos que esse é um direito do trabalhador e, nesse caso, a defesa é sólida.

CCT do Estado de Minas Gerais celebrado pelo Sindibares e pelo SindiHorb-BH

Nós sabemos que não existe somente a CCT de Belo Horizonte. Muitos outros municípios também estão sendo prejudicados por uma CCT que não cumpre os requisitos de “criação”, especialmente deixando de ouvir o setor.

Por isso, a nossa atuação não se restringe apenas à CCT de Belo Horizonte e sim a todas às CCTs do Estado de Minas Geais.

Importante esclarece que, quando a ação foi ajuizada, no final de 2022, apenas a CCT de Belo Horizonte estava vigente.

Porém, nesse ano, juntamente com a CCT de BH muitas outras CCTs foram celebradas e a nossa atuação visa a suspensão de todas elas.

O Pena • Silveira Advogados é um escritório O único escritório especialista em Bares e Restaurantes do Brasil.  

Ainda com dúvidas? Clique aqui e fale agora com um especialista diretamente no WhatsApp.

Esse conteúdo é dinâmico. A medida que forem surgindo novas dúvidas, vamos atualizar o post.

Ficou com alguma dúvida?

Compartilhe esse conteúdo!

Inscreva-se em nossa Newsletter

Não perca as novidades sobre as soluções para o setor de bares e restaurantes.

Inscreva-se em nossa Newsletter

Não perca as novidades sobre as soluções para o setor de bares e restaurantes.